sábado, 4 de julho de 2015

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MP 676/2015

Vivemos um período conturbado, um tanto confuso, quando tratamos das aposentadorias por tempo de contribuição.

Ainda vigora a Lei nº 8.213/91, que no tocante à Aposentadoria por Tempo de Contribuição mantém a incidência do Fator Previdenciário. Um projeto de lei aprovado pelas Câmaras Congressuais, extinguindo-o, foi vetado pela Presidência da República, veto este que poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional.

A MP 676/2015 já vigora, mas poderá não ser convertida em lei, o que apagaria sua existência.

Dentro desse emaranhado, especialmente considerando-se a regra segundo a qual “o segurado tem direito ao melhor benefício a que fizer jus”, é possível aos segurados perseguirem este “melhor benefício”.

Algumas cautelas são necessárias, porém, o que indica a necessidade de que seja realizada uma “varredura” na vida previdenciária dos segurados, inclusive levando-os a fazer o PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO futuro.

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