domingo, 26 de julho de 2015

SOBRE DIGNIDADE HUMANA:

Às vezes eu gostaria de saber onde fica um poço, do qual certos grupos bebem a água que os faz, ao mesmo tempo, em vasto território, sem sequer se conhecerem, ter posições e pensamentos semelhantes. No meio jurídico conhecem-se pensamentos tristemente arraigados, tal qual árvores centenárias, com a diferença de que estas fazem sombra, na maior parte das vezes produzem bons frutos e servem ao bem estar: agem consoante a Natureza, em prol da dignidade humana e animal em geral. Mas certos pensamentos jurídico, traduzidos em veros princípios, estranhamente sustentam-se sobre terreno lodoso, movediço e inconcebível. Dou-lhes um exemplo: os atos administrativos, em princípio, reputam-se verdadeiros (existem variações na expressão, como quando se diz que gozam da presunção de serem adequados, legítimos ou corretos). Esta postura cria uma casta, qual seja a dos funcionários públicos quando agem em nome da administração, que se contrapõem à inteligência somada e acumulada pelos demais cidadãos: advogados, médicos, cientistas, filósofos, agricultores, diaristas e assim por diante. Se a administração disse, em princípio isso é verdade. Se o funcionário público, no exercício de seu cargo o afirmou, somente robusta prova em contrário poderá desdizê-lo. E a partir disso não se pensa, parecendo que pensar, raciocinar, dói demais e demanda muito tempo. Nos processos judiciais, quando se invocam tais princípios, a casta pública sobrepõe-se à sociedade inteira (então reles) que a mantém no cargo e a remunera. E nada obstante a Constituição Federal esteja recheada de princípios humanos, sociais e de efetiva proteção das pessoas, tal qual ocorre com os vários Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, a Dignidade Humana, a condenação da tortura e dos maus tratos, têm 
que ceder espaço para a presunção – dita relativa, mas que passa a ser absoluta na prática, por muitos meses – da legalidade, da legitimidade e da pertinência dos atos da administração. Tenho a impressão de que a água do poço referido no início, ensina que os Princípios Constitucionais, tal qual a sociedade em geral, são inferiores hierarquicamente à casta da administração pública. E assim sendo, quando o serviço de perícias do INSS diz, contra variada gama de provas documentais e de evidências indesmentíveis, que determinado segurado está em perfeitas condições para trabalhar, a condenação da indignidade humana e da tortura, ainda que sejam basilares do Estado Democrático de Direito, devem dobrar os joelhos perante a administração pública. Este fenômeno voltou à cena, com a extrema dificuldade que sentimos para por pessoas realmente sem capacidade de trabalho, liminarmente, de volta ao benefício do auxílio-doença. Já o vimos em inúmeras oportunidades ao longo dos tantos anos de atuação como advogado, e ele vai, e depois volta, seguramente de acordo com as propriedades da água do poço. Estaria eu falando da falta de lisura dos Nobres Juízes e Desembargadores? Claro que não. Mas sim da interferência sutil, imperceptível aos desavisados, sorrateira, insinuante e maquiavélica do sistema. Este fala por muitos canais, e penetra nas mentes a partir da crítica aparentemente inocente, da conversa ao pé do ouvido com as pessoas certas e que têm a capacidade de formar a opinião de grandes grupos: é esse o poço, no qual tantos bebem, sem ao menos percebê-lo. Daí que, esmaga-se a dignidade das pessoas, submetem-se as pessoas à tortura de sobreviverem longos períodos na penúria, tudo em nome a presunção – provisória, é claro – de que a administração, em princípio, está certa.

DR. IRACILDO BINICHESKI - DR. RÉGIS LUIS WITCAK - DRA. ROSELEIDE BINICHESKI Rua Osvaldo Cruz, 966 - Três de Maio - RS - F. (55)3535-2467 Atuação nas áreas do Direito Previdenciário, Administrativo, Tributário e Civil visite o Blog pessoal de Iracildo Binicheski: http://blogdoiracildo.blogspot.com.br

sábado, 4 de julho de 2015

A ANÁLISE DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Em 27/02/1973, tendo “largado o cabo da enxada” na véspera, fomos provocados com a responsabilidade pelo setor de RH de uma empresa desta cidade de Três de Maio. Foi nosso primeiro contato efetivo, na prática, com a Previdência Social.
Tivemos a ventura, assim, de ver a PS se desenvolver ao longo de mais de 42 anos, passando por diversas reformas, algumas singelas e outras bastante profundas. Todas elas produziram efeitos na vida dos segurados, sendo fundamental conhecê-las e entendê-las.
Tratar da análise de Direitos Previdenciários de forma amadora, impulsiva, superficial ou singelamente para criar um processo judicial, pode ser desastroso para muitos segurados. É imperioso, por isso mesmo, que a vida produtiva do segurado seja esmiuçada com zelo, calma e conhecimento.
A recuperação de Tempos de Serviço aparentemente perdidos, a correção de distorções que causam gastos desnecessários e a reformulação e planejamento do futuro previdenciário dos segurados são tarefas possíveis e de bom resultado, quando tratadas adequadamente.

A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DO INSS

Até meados de 2009 os débitos do INSS para com seus segurados eram corrigidos pelo IGP-DI e sofriam a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês. Com a Lei nº 11.960/09, os juros foram reduzidos para 0,5% ao mês, e a Correção Monetária passou a ser aplicada pela Taxa Referencial (TR).
Durante o restante do ano de 2009, até parte de 2013 impugnamos a nova lei, atribuindo-lhe a pecha de inconstitucional. Sem êxito perante qualquer Juiz de primeiro, de segundo e de terceiro graus, em 2013 “jogamos a toalha”, embora absolutamente convictos da clara inconstitucionalidade.
Mas eis que em 2014 o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese da inconstitucionalidade, condenando o uso da TR e mantendo os juros de meio por cento ao mês.
O STF tomou sua decisão, mas ainda não a publicou, pelo que graça grande confusão nos meios jurídicos. Muitos pagamentos ainda vêm sendo realizados com o prejuízo do uso da TR, impondo, mais adiante, procedimentos especiais para reverter a perda na atualização dos valores recebidos.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MP 676/2015

Vivemos um período conturbado, um tanto confuso, quando tratamos das aposentadorias por tempo de contribuição.

Ainda vigora a Lei nº 8.213/91, que no tocante à Aposentadoria por Tempo de Contribuição mantém a incidência do Fator Previdenciário. Um projeto de lei aprovado pelas Câmaras Congressuais, extinguindo-o, foi vetado pela Presidência da República, veto este que poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional.

A MP 676/2015 já vigora, mas poderá não ser convertida em lei, o que apagaria sua existência.

Dentro desse emaranhado, especialmente considerando-se a regra segundo a qual “o segurado tem direito ao melhor benefício a que fizer jus”, é possível aos segurados perseguirem este “melhor benefício”.

Algumas cautelas são necessárias, porém, o que indica a necessidade de que seja realizada uma “varredura” na vida previdenciária dos segurados, inclusive levando-os a fazer o PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO futuro.