Estamos desenvolvendo algumas teses no campo do Direito Previdenciário, mais especificamente em relação às Perícias que são realizadas nos processos judiciais que envolvem a invalidez ou incapacidade. Trata-se de situação delicada, e que, como temos sustentado em tais processos, muitas vezes são o fator preponderante para o resultado do mesmo.
Ou, como também viemos sustentando, se não se tomar cuidado, a Coisa Julgada (que é a força da sentença) é determinada pelo profissional que realiza a perícia, e não pelo juiz da causa. Questão central, e muito mal compreendida, é a que diz respeito com a natureza da perícia de avaliação da (in)capacidade, pois este ato vem sendo constantemente deturpado, de tal sorte que o que se realiza na verdade é uma avaliação clínica, e não de capacidade laboral.
Ora, a avaliação da capacidade para a “atividade habitual”, qual seja, para o trabalho que o segurado realiza para se manter e manter sua família, pressupõe que o perito conheça adequadamente a atividade, o que, de ordinário, não ocorre. Daí o erro de considerar que seja o médico o profissional talhado para tal avaliação.
Os longos anos de estudo e a prática clínica jamais substituirão o conhecimento real das atividades, aquele conhecimento de quem, pelo menos uma vez na vida, sustentou-se do trabalho em atividades similares às avaliadas. Atendo a isso, o Conselho Federal de Medicina, e mais recentemente o próprio INSS, editaram Resoluções: o CFM há bastante tempo determina que os médicos que façam avaliação laboral compareçam aos locais de trabalho, e o INSS determinou
Ou, como também viemos sustentando, se não se tomar cuidado, a Coisa Julgada (que é a força da sentença) é determinada pelo profissional que realiza a perícia, e não pelo juiz da causa. Questão central, e muito mal compreendida, é a que diz respeito com a natureza da perícia de avaliação da (in)capacidade, pois este ato vem sendo constantemente deturpado, de tal sorte que o que se realiza na verdade é uma avaliação clínica, e não de capacidade laboral.
Ora, a avaliação da capacidade para a “atividade habitual”, qual seja, para o trabalho que o segurado realiza para se manter e manter sua família, pressupõe que o perito conheça adequadamente a atividade, o que, de ordinário, não ocorre. Daí o erro de considerar que seja o médico o profissional talhado para tal avaliação.
Os longos anos de estudo e a prática clínica jamais substituirão o conhecimento real das atividades, aquele conhecimento de quem, pelo menos uma vez na vida, sustentou-se do trabalho em atividades similares às avaliadas. Atendo a isso, o Conselho Federal de Medicina, e mais recentemente o próprio INSS, editaram Resoluções: o CFM há bastante tempo determina que os médicos que façam avaliação laboral compareçam aos locais de trabalho, e o INSS determinou
que seus peritos façam o mesmo, sempre que tiverem que relacionar um quadro (doença) com o trabalho realizado pelo segurado.
Os peritos judiciais jamais comparecem ao local de trabalho, e via de regra confundem a avaliação laboral com exame clínico. Assim, distanciados anos luz da realidade, pois o médico dedica-se ao estudo teórico e à prática clínica desde cedo, não consegue reproduzir em consultório as manobras equivalentes aos movimentos laborais com carga, pois não os conhece.
Daí a nossa defesa no sentido de que, uma vez existente diagnóstico clínico acerca de patologia ortopédica instaurada no organismo do segurado, não será o médico o profissional habilitado para a realização da avaliação laboral, mas sim o Fisioterapeuta Sim, este mesmo, o profissional a quem o médico envia seu paciente, para que lhe sejam restituídos os movimentos ou aprimorada a motricidade necessária para melhorá-los.
Já estamos colhendo alguns frutos na defesa desta tese, o que é extremamente importante no contexto marcado pelos aspectos acima levantados, e pelo fato de que rareiam os médicos que aceitam atuar como peritos judiciais.
É de se observar que a ampliação do leque dos profissionais que são nomeados para as avaliações de capacidade laboral areja o setor, insere novas perspectivas, e acima de tudo poderá desinstalar a “profissionalização” de profissionais que, por carecerem de pacientes que os procurem para tratamento, passam a viver da realização de perícias judiciais, ainda que sejam profissionalmente inscientes e incapazes.
Os peritos judiciais jamais comparecem ao local de trabalho, e via de regra confundem a avaliação laboral com exame clínico. Assim, distanciados anos luz da realidade, pois o médico dedica-se ao estudo teórico e à prática clínica desde cedo, não consegue reproduzir em consultório as manobras equivalentes aos movimentos laborais com carga, pois não os conhece.
Daí a nossa defesa no sentido de que, uma vez existente diagnóstico clínico acerca de patologia ortopédica instaurada no organismo do segurado, não será o médico o profissional habilitado para a realização da avaliação laboral, mas sim o Fisioterapeuta Sim, este mesmo, o profissional a quem o médico envia seu paciente, para que lhe sejam restituídos os movimentos ou aprimorada a motricidade necessária para melhorá-los.
Já estamos colhendo alguns frutos na defesa desta tese, o que é extremamente importante no contexto marcado pelos aspectos acima levantados, e pelo fato de que rareiam os médicos que aceitam atuar como peritos judiciais.
É de se observar que a ampliação do leque dos profissionais que são nomeados para as avaliações de capacidade laboral areja o setor, insere novas perspectivas, e acima de tudo poderá desinstalar a “profissionalização” de profissionais que, por carecerem de pacientes que os procurem para tratamento, passam a viver da realização de perícias judiciais, ainda que sejam profissionalmente inscientes e incapazes.