segunda-feira, 8 de junho de 2015



MINHA CARREIRA – A LINHA DO TEMPO.

Na adolescência, como é comum, desejei abraçar várias profissões. De Padre a músico, passando por agricultor e radiotécnico. Quanto à profissão de advogado, sua referência sempre me causava um misto de reverência e temor.

Lembro que por volta de meus 8 ou 9 anos de idade, meu falecido pai saiu de casa para contratar advogado a fim de recuperar crédito em tijolos, eis que fora lesado por empresa do ramo. Angustiado e sem noção de horário, pois a hora somente a sabíamos ligando o rádio, subi o cerro até a metade do caminho entre nossa casa e o “estradão”, por onde passava o ônibus, e somente sosseguei quando vi meu pai chegando.

Na minha inocência, quem tratasse com advogado corria sério risco de ser preso!

Mas, aos 15 anos de idade vivi uma experiência pessoalmente definitiva. Nossa professora de Educação Moral e Cívica (Professora Marli Dockhorn Sawitzki), numa das séries do Curso Ginasial, promoveu um Júri Simulado sobre o Divórcio, com acusação e defesa, óbvio.

As “bancas” foram sorteadas, a fim de que o processo fosse mais democrático (embora o conteúdo da disciplina fosse o de justificar a ditadura, o que provou a coragem desta professora). Fui sorteado para compor a banca da defesa do Divórcio, juntamente com dois colegas filhos da elite de Três de Maio e um cunhado de conhecidíssimo advogado desta cidade.

Estes logo trataram de combinar os trajes (casaco e gravata, casaco pelo menos, ânsia esta que me faz lembrar a preocupação máxima de nossos sempre renovados formandos: os trajes, a festa, a pompa). Só que eu jamais havia vestido um casaco, até por que não tinha um.

Na véspera do Júri Simulado, angustiado, expus minha preocupação à minha mãe, que à falta de qualquer outra solução deu-me a ideia de vestir um desproporcional casaco de meu pai. E lá fui eu, carregando um casaco com o propósito de somente vesti-lo caso não me restasse outra solução.

Para a questão central, nuclear, qual seja o conteúdo da matéria em debate, dedicara-me eu a vasculhar as velhas revistas Manchete, que nosso falecido pai pegava junto ao descarte do Bazar Garrafa para que nos aculturássemos. Mas, defender o Divórcio, naqueles idos dos anos 60, implicava em quebrar dogmas sociais, éticos e religiosos, portanto correspondia a caminhar por terreno perigoso.

Mas, caso fosse necessária a minha intervenção, minha tese estava selecionada.

Ao tomarmos assento à nossa bancada, meus ilustres pares exigiram que eu vestisse o casaco, grande, desproporcional e que me caía como a roupa de um espantalho. Mas, que outra saída me restava?

E lá estava eu, acanhado, o “colono” da banca, assistindo o pronunciamento da acusação e depois a colocação da palavra à disposição da defesa do Divórcio. Os titulares de nossa banca foram sucumbindo, um a um, pois ao iniciarem a leitura de seus arrazoados, logo percebiam que seu óbvios argumentos já haviam sido antecipadamente derrubados pela acusação.

Restei eu, que, gaguejando certamente, tremendo por certo, e acuado, passei a expor a minha tese: Se um casamento é abençoado por Deus,  e se ele ligou os cônjuges e ninguém os poderia separar, dadas as qualidades deste Ser, seguramente Ele não teria abençoado uma relação em que um ou os dois cônjuges não mais seguiam os preceitos Divinos, ou tivessem casado já com má intenção.

Ou, se a abençoou, a bênção teria sido levantada, abrindo espaço para a dissolução do matrimônio.

Aberto espaço para a réplica, seguiu-se a recusa da palavra, deixando certa a inexistência de condições para responder à tese da defesa.

Assim como percebi e estupefação de meus pares, e dos colegas em geral, pois estes jamais imaginariam que surgisse tal ângulo inovador, não, pelo menos, de minha parte, também percebi o quanto é útil tirar as viseiras, para ampliar o raio da visão acerca dos fatos, de qualquer fato.

E decidi ser advogado!
A existência de uma Professora democrática, em tempos de Ditadura, e a ânsia pelo exame multifacetário de uma questão que parecia rígida e pétrea (mas não era), direcionaram-me à advocacia, atividade que exerço a exatos 34 anos.





sábado, 6 de junho de 2015

O campesino – Regime de economia familiar – Dupla profissão

O estudo que apresentamos é rápido e sucinto. Ainda assim tem a pretensão de abordar um tema instigante e profundo, tanto que representa situações comuns e que já renderam decisões (administrativas e judiciais) altamente injustas.
São comuns as situações de mulheres e homens do campo que em determinado momento de suas vidas exerceram, concomitantemente, as atividades rural como trabalhadores rurais, e urbana. Como atividades urbanas mais encontradiças nesta situação podemos citar a de professor, pedreiro, carpinteiro, embora possam ser citadas outras.
Sabido que no meio rural existem pequenas escolas, e que os moradores das pequenas localidades interioranas precisam construir galpões, estábulos, pocilgas, moradias e outras acessões físicas, a existência de quem se dedique a tais atividades é óbvia e necessária.
Entretanto, os atos de ministrar aulas por meio dia, ou de proceder a eventuais construções – só para ficarmos nos exemplos adotados – via de regra não têm retorno financeiro suficiente para sustentar tais trabalhadores. Assim, a realidade social e econômica encarrega-se de destacar, nas próprias comunidades, pessoas com predicados para tais atividades e que nem por isso abdicam da atuação rural.
Professoras e Professores, pedreiros e carpinteiros, formam-se a partir de cursos regulares ou de aprendizado prático, e sem que os interessados abdiquem do meio em que vivem e da sua realidade, passam a exercer dupla profissão.
Aos olhos da comunidade são trabalhadores rurais, agricultores, só que destacados pela particularidade do exercício, concomitante, do outro labor, em meia jornada, ou em atuação eventual.
Do ponto de vista previdenciário, a situação assume relevo jurídico quando estas pessoas atingem a idade da aposentadoria (55 anos, se mulher, ou 60, se homem) ou diante da ocorrência da invalidez. A informação do exercício da segunda profissão[1] invariavelmente remete ao indeferimento administrativo da aposentadoria, e, salvo raras exceções, ao indeferimento do pleito judicial.
Na vertente da negativa do benefício, sempre e sempre vem a citação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, § 1º, que dispõe, in verbis: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”
A interpretação então dada ao dispositivo, é a de que a norma reclama para a caracterização do Regime de Economia Familiar o TRABALHO EXCLUSIVO e INDISPENSÁVEL para a subsistência, bem como que a terra absorva toda a força de trabalho do grupo familiar.
Ou seja, a existência de uma segunda fonte de renda resultaria na certeza de que o trabalho rural deixou de ser indispensável, e que estaria a sobrar força de trabalho, depois de cultivada a terra. E indefere-se o benefício.
Traz-se à mente, neste momento, o caso de um cidadão idoso, acima dos 70 anos de idade e doente, que sobrevive a muitos anos de uma pequena parcela de terras. Desesperançado com a situação, resolveu adquirir um veículo popular, mediante favores fiscais, a fim de explora-lo como táxi, numa pequena localidade do interior. Não se dera conta ele de que a localidade tem menos de 20 residências, e quase todas providas de veículos próprios. Mesmo provando-se testemunhalmente que o veículo permanece na garagem, pois nem ponto possui, a aposentadoria é sistematicamente negada, tanto na via administrativa, quanto na judicial.